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Importação/ Exportação – Alterada a legislação sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 800/2007, a qual dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
Nesse sentido, o Conhecimento Eletrônico (CE) de serviço será emitido:
- a) para amparar o transporte de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto; e
- b) da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto, em operações de despacho de importação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), registradas na modalidade de despacho sobre águas (DSA).
O CE de serviço, na hipótese da letra “a” não poderá ser submetido a despacho de importação.
A carga do CE de serviço e, quando houver, o restante da carga do CE original, deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local, permitido o despacho de trânsito aduaneiro.
Nos casos de transbordo ou baldeação da carga, o CE deverá ser associado a novo manifesto eletrônico.
A mencionada associação será registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado, observadas as condições previstas para tal finalidade.
(Instrução Normativa RFB nº 1.943/2020 – DOU 1 de 29.04.2020)
Fonte: Editorial IOB